STF reafirma direito ao pagamento individual de créditos reconhecidos em ações coletivas
- 3 de jan.
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SISPUMI conquista vitória no STF em defesa dos direitos dos servidores de Itanhaém e Mongaguá
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá (SISPUMI) obteve uma importante vitória jurídica que fortalece a defesa dos direitos da categoria e reafirma a legitimidade da atuação sindical em ações coletivas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que créditos reconhecidos em ações coletivas podem ser pagos individualmente a cada servidor beneficiado, sem que isso configure fracionamento ilegal de precatórios.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.491.569, com repercussão geral reconhecida, no Tema 1.317, analisado pelo Plenário Virtual da Corte. Com isso, a tese firmada pelo STF passa a valer para todos os casos semelhantes em tramitação no país.
Ação movida pelo sindicato
No caso concreto, o SISPUMI ajuizou ação civil pública contra o município de Itanhaém para garantir o pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores representados pela entidade.
Após a condenação do município, o Sindicato requereu a expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de um dos servidores beneficiados, no valor de R$ 670,82.
A RPV é um instrumento que permite o pagamento de débitos judiciais de menor valor sem a necessidade de precatório, respeitando os limites definidos por cada ente federativo, conforme previsto na Constituição Federal.
STF afasta entendimento do TJ-SP
Ao analisar recurso do município, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia entendido que, como a execução foi iniciada pelo Sindicato — e não diretamente pelo servidor —, o pagamento deveria ocorrer pelo valor global da condenação. Com isso, afastava-se a possibilidade de pagamento por RPV individual.
Esse entendimento, no entanto, foi rejeitado pelo STF.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a natureza do crédito — individual ou coletiva — não depende de quem propõe a execução, mas sim da natureza jurídica da obrigação. No caso analisado, tratam-se de obrigações divisíveis, com credores individualizados.
O ministro ressaltou ainda que o Sindicato, atuando como substituto processual, apresentou os cálculos individualizados de cada servidor. Também afirmou que tanto o Sindicato quanto o próprio servidor podem promover a execução, já que “o direito a ser satisfeito, em qualquer das hipóteses, é o mesmo”.
Tese firmada pelo STF
A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo estabelece que:
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.”
Vitória para o movimento sindical
A decisão representa um avanço significativo para a atuação sindical e para a efetivação dos direitos dos servidores públicos. Ao reconhecer a possibilidade de execução individualizada de créditos obtidos em ações coletivas, o STF garante maior celeridade no pagamento de valores reconhecidos judicialmente.
Para o movimento sindical, o entendimento fortalece o papel das entidades representativas na proteção dos direitos da categoria, especialmente em ações que envolvem diferenças salariais, direitos funcionais e cobranças contra o poder público.
A FETAM/SP destaca a importância dessa vitória do SISPUMI, que consolida uma jurisprudência favorável aos trabalhadores e trabalhadoras do serviço público municipal. A decisão reafirma que as conquistas obtidas por meio de ações coletivas devem se transformar em direitos concretos, pagos diretamente a cada servidor beneficiado.
Com essa decisão, o STF fortalece a segurança jurídica, a atuação coletiva dos sindicatos e o acesso efetivo dos servidores aos valores que lhes são devidos.





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